Medidas provisórias regulamentam redução proporcional de jornada de trabalho e suspensão do contrato de trabalho por tempo determinado
O Governo federal publicou nesta quarta-feira, 28 de abril, as medidas provisórias 1.045/2021 e 1.046/2021. Elas dispõem, respectivamente, sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas complementares, e as medidas trabalhistas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 – dentre elas, a redução proporcional de jornada de trabalho e salário, e a suspensão do contrato de trabalho.
Além disso, poderão ainda ser adotadas as seguintes medidas:
o teletrabalho;
a antecipação de férias individuais;
a concessão de férias coletivas;
o aproveitamento e a antecipação de feriados;
o banco de horas;
a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
o deferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho poderão ser adotadas pelos empregadores por até 120 dias, contados a partir do dia 28 de abril. Esse prazo poderá ser prorrogado por decreto do governo.
Já a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser em 25%, 50% e 70%, por acordos individuais com os empregados ou por negociação coletiva com a entidade sindical. Por exemplo: em um acordo para redução de 50%, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direto pelo governo federal. Para as empresas com receita bruta superior a R$4,8 milhões, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante pagamento de ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.
Em contrapartida, o governo reconhece aos trabalhadores uma garantia provisória no emprego. Ou seja, se um empregado tiver sua jornada de trabalho e salários reduzidas por dois meses, terá o emprego garantido por mais dois meses.
Essas medidas já estão em vigor e os empregadores deverão ficar atentos às formalizações dos documentos necessários e imprescindíveis para se beneficiarem das condições estabelecidas nas referidas medidas provisórias.
Por RICARDO PELISSARI Especialista em Direito do Trabalho OAB 144142/SP ricardo@gmpa.com.br
Governo renova plano emergencial de manutenção do emprego
Medidas provisórias regulamentam redução proporcional de jornada de trabalho e suspensão do contrato de trabalho por tempo determinado
O Governo federal publicou nesta quarta-feira, 28 de abril, as medidas provisórias 1.045/2021 e 1.046/2021. Elas dispõem, respectivamente, sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas complementares, e as medidas trabalhistas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 – dentre elas, a redução proporcional de jornada de trabalho e salário, e a suspensão do contrato de trabalho.
Além disso, poderão ainda ser adotadas as seguintes medidas:
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho poderão ser adotadas pelos empregadores por até 120 dias, contados a partir do dia 28 de abril. Esse prazo poderá ser prorrogado por decreto do governo.
Já a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser em 25%, 50% e 70%, por acordos individuais com os empregados ou por negociação coletiva com a entidade sindical. Por exemplo: em um acordo para redução de 50%, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direto pelo governo federal. Para as empresas com receita bruta superior a R$4,8 milhões, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante pagamento de ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.
Em contrapartida, o governo reconhece aos trabalhadores uma garantia provisória no emprego. Ou seja, se um empregado tiver sua jornada de trabalho e salários reduzidas por dois meses, terá o emprego garantido por mais dois meses.
Essas medidas já estão em vigor e os empregadores deverão ficar atentos às formalizações dos documentos necessários e imprescindíveis para se beneficiarem das condições estabelecidas nas referidas medidas provisórias.
Por RICARDO PELISSARI
Especialista em Direito do Trabalho
OAB 144142/SP
ricardo@gmpa.com.br
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