Será a Lei 14.711, de 30 de outubro de 2022, um marco legal de garantias para o superendividamento?
Por Ronny Gatto
Comemorada pelos bancos e agentes financeiros por incrementar melhorias na garantia dos créditos oferecidos aos consumidores, a Lei 14.711/23 tem um impacto imediato no mercado: a possibilidade de um mesmo imóvel ser alienado fiduciariamente ao mesmo tempo, por mais de uma vez, de forma sucessiva, para garantia de dívidas diferentes junto ao credor.
Na prática, o que isso significa? Vejamos um exemplo: O Sr. João, dono de um imóvel no valor de R$100.000, toma um empréstimo de R$30.000 junto ao Banco X – como garantia, oferece em alienação fiduciária seu imóvel. Ele, então, passa a pagar mensalmente as parcelas do empréstimo original, mas, para manter suas necessidades, percebe que precisará de mais dinheiro. Dessa forma, volta ao Banco X e pede por outro empréstimo, sendo que o gerente lhe pergunta sobre garantias a oferecer.
Pela legislação anterior, o imóvel do Sr. João já estaria comprometido com a 1ª dívida e não poderia ser oferecido em nenhuma outra operação de crédito. Assim, ele João não poderia ter acesso a novos créditos com o uso daquele bem. Já com a alteração da Lei 14.711/23, o Sr. João poderá tomar junto ao Banco X novos empréstimos até completar o valor total do imóvel, ou seja, terá ainda como captar R$70.000 com a mesma garantia. Consequentemente, terá maior acesso a créditos junto aos agentes financeiros, o que aparentemente é algo vantajoso – já que tomar empréstimos com imóveis em garantia costuma ser mais barato do que outras modalidades de captação.
Mas esta oportunidade pode se tornar, na prática, uma grande armadilha tanto para os consumidores como para os próprios agentes.
Aumentar acesso ao crédito de maneira ampla aos consumidores, sem a prévia e necessária educação financeira, é uma enorme porta para o já conhecido superendividamento. Não é demais imaginar que esta nova oferta de créditos levará muitos à bancarrota, com a consequente perda de patrimônio imóvel em favor dos credores fiduciários.
Um aumento significativo da inadimplência destes consumidores poderá impactar na efetiva liquidez de bancos ou cooperativas de crédito menos capitalizados. em vez de moeda, terão no seu patrimônio diversos imóveis de difícil liquidação e ficarão sem dinheiro para novas operações, com relevante risco de falência.
Neste cenário, qualquer semelhança com a Crise do Subprime de 2008 não seria mera coincidência. Estaríamos repetindo, sem qualquer precaução, a desastrosa história iniciada nos EUA com a oferta desmedida de créditos.
Para que isso não ocorra, é imprescindível que consumidores, agentes financeiros e o próprio Estado contribuam de forma efetiva para a educação e o fomento ao crédito responsável, garantindo adequado uso dos recursos inovadores da legislação como verdadeira mola propulsora do desenvolvimento econômico e social.
Novo subprime tupiniquim?
Será a Lei 14.711, de 30 de outubro de 2022, um marco legal de garantias para o superendividamento?
Por Ronny Gatto
Comemorada pelos bancos e agentes financeiros por incrementar melhorias na garantia dos créditos oferecidos aos consumidores, a Lei 14.711/23 tem um impacto imediato no mercado: a possibilidade de um mesmo imóvel ser alienado fiduciariamente ao mesmo tempo, por mais de uma vez, de forma sucessiva, para garantia de dívidas diferentes junto ao credor.
Na prática, o que isso significa? Vejamos um exemplo: O Sr. João, dono de um imóvel no valor de R$100.000, toma um empréstimo de R$30.000 junto ao Banco X – como garantia, oferece em alienação fiduciária seu imóvel. Ele, então, passa a pagar mensalmente as parcelas do empréstimo original, mas, para manter suas necessidades, percebe que precisará de mais dinheiro. Dessa forma, volta ao Banco X e pede por outro empréstimo, sendo que o gerente lhe pergunta sobre garantias a oferecer.
Pela legislação anterior, o imóvel do Sr. João já estaria comprometido com a 1ª dívida e não poderia ser oferecido em nenhuma outra operação de crédito. Assim, ele João não poderia ter acesso a novos créditos com o uso daquele bem. Já com a alteração da Lei 14.711/23, o Sr. João poderá tomar junto ao Banco X novos empréstimos até completar o valor total do imóvel, ou seja, terá ainda como captar R$70.000 com a mesma garantia. Consequentemente, terá maior acesso a créditos junto aos agentes financeiros, o que aparentemente é algo vantajoso – já que tomar empréstimos com imóveis em garantia costuma ser mais barato do que outras modalidades de captação.
Mas esta oportunidade pode se tornar, na prática, uma grande armadilha tanto para os consumidores como para os próprios agentes.
Aumentar acesso ao crédito de maneira ampla aos consumidores, sem a prévia e necessária educação financeira, é uma enorme porta para o já conhecido superendividamento. Não é demais imaginar que esta nova oferta de créditos levará muitos à bancarrota, com a consequente perda de patrimônio imóvel em favor dos credores fiduciários.
Um aumento significativo da inadimplência destes consumidores poderá impactar na efetiva liquidez de bancos ou cooperativas de crédito menos capitalizados. em vez de moeda, terão no seu patrimônio diversos imóveis de difícil liquidação e ficarão sem dinheiro para novas operações, com relevante risco de falência.
Neste cenário, qualquer semelhança com a Crise do Subprime de 2008 não seria mera coincidência. Estaríamos repetindo, sem qualquer precaução, a desastrosa história iniciada nos EUA com a oferta desmedida de créditos.
Para que isso não ocorra, é imprescindível que consumidores, agentes financeiros e o próprio Estado contribuam de forma efetiva para a educação e o fomento ao crédito responsável, garantindo adequado uso dos recursos inovadores da legislação como verdadeira mola propulsora do desenvolvimento econômico e social.
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